
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) incide sobre o lucro das entidades que exerçam, a tÃtulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrÃcola; e sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a tÃtulo gratuito, das entidades que não exerçam, a tÃtulo principal, aquelas actividades.
O lucro tributável das entidades que exerçam, a tÃtulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrÃcola, é constituÃdo pela soma algébrica do resultado lÃquido do perÃodo e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo perÃodo e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código do IRC, de acordo com a tabela seguinte:

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuÃzos fiscais apurados em determinado exercÃcio, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercÃcios posteriores. Esta norma entrou em vigor com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, pelo que os prejuÃzos fiscais apurados até ao exercÃcio de 2009, inclusive, reportam durante seis anos, conforme consta na informação vinculativa emitida pela Administração Tributária (Processo 1658/2010, com despacho do SEAF n.º 735/2010-XVIII, de 12 de agosto).
Nos perÃodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuÃzos fiscais não são dedutÃveis, ainda que se encontrem dentro do perÃodo de reporte previsto na Lei (4 ou 6 anos), não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daqueles perÃodos, dos prejuÃzos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
As entidades perdem o direito à dedução dos prejuÃzos fiscais quando se verificar, à data do termo do perÃodo de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação à quele a que respeitam os prejuÃzos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. No entanto, o Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas anteriormente, que não seja aplicável tal limitação.
Quando as alterações societárias sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de ativos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º do CIRC, o requerimento referido anteriormente pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.
Como é evidente, estaremos sempre em presença de situações que constituem meras exceções à regra geral, pelo que as entidades, antes de procederem à s alterações societárias, deverão verificar de que forma estas poderão originar a perda da dedutibilidade dos prejuÃzos fiscais.

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 prevê o alargamento do prazo de dedução dos prejuÃzos fiscais de 4 para 5 anos, mas, ao mesmo tempo, prevê também uma limitação da dedução a 75% do lucro tributável apurado no exercÃcio, sendo aplicável já em 2012.
Outra alteração de especial relevância consiste na revogação da norma que instituiu a obrigatoriedade de designação de revisor oficial de contas, nos casos de sociedades comerciais que deduzam prejuÃzos fiscais em dois perÃodos de tributação consecutivos, fazendo depender a dedução, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas. Neste domÃnio, a proposta do OE 2012 prevê a revogação retroactiva da norma à data da sua entrada em vigor (1 de janeiro de 2011), ficando assim sem qualquer efeito prático.
Artigo elaborado por João Gomes, Supervisor da Moneris Risa, S.A.
e Jorge Pires, Diretor Geral da Moneris Risa, S.A.