Prejuízos fiscais em sede de IRC

2011-11-14


RESULTADO PARA EFEITOS FISCAIS

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) incide sobre o lucro das entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; e sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das entidades que não exerçam, a título principal, aquelas actividades.

O lucro tributável das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código do IRC, de acordo com a tabela seguinte:

DEDUÇÃO DE PREJUÃZOS FISCAIS

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores. Esta norma entrou em vigor com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, pelo que os prejuízos fiscais apurados até ao exercício de 2009, inclusive, reportam durante seis anos, conforme consta na informação vinculativa emitida pela Administração Tributária (Processo 1658/2010, com despacho do SEAF n.º 735/2010-XVIII, de 12 de agosto).


PERDA DA DEDUTIBILIDADE DOS PREJUÃZOS FISCAIS

Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período de reporte previsto na Lei (4 ou 6 anos), não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daqueles períodos, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

As entidades perdem o direito à dedução dos prejuízos fiscais quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. No entanto, o Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas anteriormente, que não seja aplicável tal limitação.

Quando as alterações societárias sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de ativos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º do CIRC, o requerimento referido anteriormente pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.

Como é evidente, estaremos sempre em presença de situações que constituem meras exceções à regra geral, pelo que as entidades, antes de procederem às alterações societárias, deverão verificar de que forma estas poderão originar a perda da dedutibilidade dos prejuízos fiscais.

ALTERAÇÕES CONSTANTES NA PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO 2012

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 prevê o alargamento do prazo de dedução dos prejuízos fiscais de 4 para 5 anos, mas, ao mesmo tempo, prevê também uma limitação da dedução a 75% do lucro tributável apurado no exercício, sendo aplicável já em 2012.

Outra alteração de especial relevância consiste na revogação da norma que instituiu a obrigatoriedade de designação de revisor oficial de contas, nos casos de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, fazendo depender a dedução, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas. Neste domínio, a proposta do OE 2012 prevê a revogação retroactiva da norma à data da sua entrada em vigor (1 de janeiro de 2011), ficando assim sem qualquer efeito prático.



Artigo elaborado por João Gomes, Supervisor da Moneris Risa, S.A.
e Jorge Pires, Diretor Geral da Moneris Risa, S.A.