
O entendimento veiculado pelo OfÃcio-Circulado n.º 20142 de 03.12.2009 vinha suscitado dúvidas quanto à sua aplicação. Assim, foi o mesmo objeto de reapreciação face à s regras legais que enformam as garantias dos contribuintes.
OfÃcio Circulado n.º 20155, de 04 de novembro