
Nota importante: a informação contida no texto abaixo tem por base os resultados da atual discussão da Proposta de Lei n.º 36/XII. Não estando este diploma ainda aprovado, o mesmo poderá ainda sofrer alterações na sua versão final.
No passado dia 20 de dezembro 2011, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 36/XII que pretende regular a medida apresentada já em outubro passado pelo Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
As medidas anunciadas em outubro pelo Primeiro-Ministro faziam crer que a sua aplicação se iniciaria em janeiro de 2012, mas o atraso na apresentação da Proposta de Lei ao Parlamento atrasou a entrada em vigor destas medidas excecionais. Aliás, é certo que pelo menos até 18/01/2012, o diploma não entrará em vigor, uma vez que este será o último dia da discussão pública, agora em curso.
Assim, neste momento, apenas podemos enunciar as medidas a título de previsão, uma vez que o documento final poderá ainda sofrer alterações. Da Proposta de Lei, podemos, por isso, salientar os seguintes pontos essenciais:
Ø Excecionalidade, precariedade e disponibilidade da medida: a previsão do Governo é que estas medidas sejam excecionais, aplicando-se apenas durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, ou seja, pelo menos até 2014. Da mesma forma, importa referir que a medida é facultativa, não sendo obrigatória a sua aplicação por todos os empregadores.
Ø Aplicação a todos os contratos de trabalho: sejam contratos de trabalho já celebrados ou contratos de trabalho por celebrar, independentemente da sua antiguidade, estas novas regras poderão ser aplicadas transversalmente a todos os contratos de trabalho em vigor.
Ø Sobreposição da medida a Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT): estas medidas aplicam-se a todos os empregadores e trabalhadores, independentemente do que haja sido convencionado ou estipulado por IRCT, como seja o caso das convenções coletivas de trabalho.
Ø Limites: meia hora por dia, duas horas e trinta minutos por semana, ainda que haja a possibilidade de acumular horas até quatro semanas.
Ø Aplicação por acordo: regra geral, a aplicação da meia hora extraordinária no horário de trabalho deverá ser feita por acordo mas, na falta deste, prevalece a decisão do empregador.
Ø Proibição da destruição de emprego: considera-se haver destruição líquida de emprego quando não se verificar a admissão de trabalhadores, em igual número ou superior, no prazo de 30 dias a contar da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
Por último, importa referir os trabalhadores que se prevê virem a ficar excluídos deste regime. São eles os funcionários públicos, os menores, as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, trabalhadores que sejam progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e trabalhadores-estudantes.