
O Orçamento de Estado para 2012 contempla novas regras de tributação dos rendimentos do trabalho e, nomeadamente, estabelece limites de isenção de tributação mais reduzidos do que os existentes até ao final de 2011. Assim, foi aprovada uma redução nas percentagens que estatuem o limite máximo de isenção de tributação, de onde resultarão os limites que seguidamente se expõe:
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OE 2012 | Tributação de subsídio de refeição |
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2011 |
2012… |
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Regras OE |
Quando excede em 50% (70% nos vales refeição), o limite legal estabelecido: |
Quando excede em 20% (60% nos vales refeição), o limite geral estabelecido: |
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Dinheiro |
> €6,41 (€4,27 * 1,5 ) |
> €5,12 (€4,27 * 1,2 ) |
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Vales de refeição |
> €7,26 (€4,27 * 1,7) |
> €6,83 (€4,27 * 1,6) |
Mas tal não significa que os empregadores, por via desta alteração, estejam autorizados a reduzir proporcionalmente os montantes pagos a título de subsídios de refeição. A única norma que se altera é exclusivamente do foro fiscal e apenas e só sobre o limite de isenção de tributação de um determinado rendimento, não sobre o montante mínimo do rendimento em si a suportar pelo empregador. Isto significa que não poderão os empregadores reduzir proporcionalmente os montantes pagos a título de subsídio de refeição pelo facto de se reduzirem os seus limites de isenção de tributação. Assim o é, quer pelo que se encontre convencionado em convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quer por via do que estiver acordado em contrato individual de trabalho, mantendo-se ambas as situações plenamente em vigor. Uma alternativa viável poderá ser a substituição do pagamento do subsídio de refeição em dinheiro pelo pagamento em vales de refeição (cujos limites de isenção de tributação são mais elevados), quando os mesmos revelem utilidade semelhante para o trabalhador.
Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (capítulo X, página 34)