
O Orçamento do Estado para 2012 (OE2012) introduziu uma alteração ao n.º 9 do Artigo 123.º do Código do IRC, no sentido de que os
programas e equipamentos informáticos de faturação dependem da prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo de
utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do
Ministro das Finanças. Releva-se, desde logo, que a certificação dos
programas informáticos já era obrigatória, nos termos previstos na
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, pela qual foram definidos um
conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de
software (de acordo com informação disponÃvel no PORTAL DAS FINANÇAS,
existem já 1.435 programas certificados).
A
novidade trazida pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro,
consiste na utilização obrigatória e exclusiva, por sujeitos passivos de
IRS ou de IRC, de programas informáticos de faturação que tenham sido
objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), para efeitos de emissão de faturas ou documentos equivalentes e
talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA.
Na
prática, as entidades que ultrapassavam os limites previstos na
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, podiam, se assim entendessem,
continuar a emitir a sua faturação manualmente, com recurso à utilização
de faturas impressas tipograficamente, sem que lhes fosse exigida a
utilização de programas certificados.
Atualmente,
a tÃtulo meramente exemplificativo, por força das novas regras, uma
entidade que emita faturação manual, com um volume de negócios anual de
?200.000 e cujo número de faturas emitidas no perÃodo de tributação
anterior seja igual ou superior a 1.000 unidades, terá que adquirir,
obrigatoriamente, programa de faturação previamente certificado para
emitir a sua faturação a partir de 1 de abril de 2012.
Quais as entidades obrigadas (ou dispensadas) a utilizar programas certificados
A partir de 1 de abril de 2012, os sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas certificados de faturação. Logo, as entidades que emitem faturas impressas em tipografias ou utilizem programa não certificado, devem adquirir software certificado.
Excetuam-se da obrigação de utilização de programas certificados os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no perÃodo de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a ?100.000 (este limite é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando entretanto o limite de ?125.000);
c) Tenham emitido, no perÃodo de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1.000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Não obstante as exceções referidas anteriormente, os sujeitos passivos que a partir de 1 de abril de 2012 optem por utilizar programas informáticos de faturação ou que utilizem programas de faturação multiempresa, só os podem utilizar desde que sejam certificados.
A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa de vários requisitos técnicos, conforme descrito no Artigo 3.º da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro. A Administração Tributária (AT) publicou, em 26 de janeiro de 2012, o OfÃcio Circulado n.º 50 000/2012, que divulga os requisitos técnicos a que devem obedecer todos os programas de faturação, ainda que já certificados. Neste sentido, as software house deverão promover as alterações e adaptações que se mostrem necessárias, em ordem a manterem ou obterem a certificação dos programas de faturação que comercializam.
Os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar programas de faturação certificados, só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. Significa que a emissão de faturas impressas tipograficamente passa a funcionar apenas como uma exceção, nos casos de avaria ou indisponibilidade do sistema informático, mas logo que possÃvel as entidades devem replicar a emissão das mesmas faturas no programa certificado.
Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetÃveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem: numerar sequencialmente esses documentos; indicar a data e hora da emissão; a denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; a denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; o preço lÃquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; a indicação de que não serve de fatura; e registar os documentos numa série especÃfica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
Artigo elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt