Fundações

2012-02-14


 

Determina-se a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/ benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Lei nº 1/2012, de 3 de janeiro


O Governo aprovou uma proposta de Lei-Quadro das Fundações, a qual obedece a uma preocupação central, que é a de devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta, estabelecendo regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, restringindo-se o uso do termo fundação, na respetiva denominação legal, às fundações reconhecidas no quadro do novo regime e consagrando-se uma separação evidente entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado.

Comunicado do Conselho de Ministros, de 26 de janeiro de 2012 (ponto nº 2)