
Determina-se
a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas
as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em
território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo
custo/ benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua
manutenção ou extinção.
Lei nº 1/2012, de 3 de janeiro
O
Governo aprovou uma proposta de Lei-Quadro das Fundações, a qual
obedece a uma preocupação central, que é a de devolver o regime
fundacional à sua original natureza altruísta, estabelecendo regras
claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional,
restringindo-se o uso do termo fundação, na respetiva denominação legal,
às fundações reconhecidas no quadro do novo regime e consagrando-se uma
separação evidente entre a instituição privada de fundações e a sua
instituição pelo Estado.
Comunicado do Conselho de Ministros, de 26 de janeiro de 2012 (ponto nº 2)