Declaração do Valor da Atividade para os trabalhadores independentes

2012-02-14


Até dia 15 de fevereiro, é obrigatória a entrega, na Segurança Social Direta, da Declaração do Valor da Atividade para os trabalhadores independentes, dado que o Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de "entidade contratante", a qual abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Assim, para apuramento das entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes, o Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a obrigação dos trabalhadores independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior.


Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade:

1) Aceder ao serviço Segurança Social Directa, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.

2) No menu ?Contribuições? selecione ?Trabalhadores Independentes ?Declaração do Valor da Atividade?.

3) Introduzir os seguintes elementos:

o Valor do total das vendas realizadas;

o Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade profissional/empresarial;

o Valor da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.

A não apresentação da declaração determina a aplicação de uma contraordenação:

· Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo;

· Grave, nas demais situações.

Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade:

> Advogados ou solicitadores;

> Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

> Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);

Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (amas, mediadores imobiliários, entre outros).