Pagamentos por conta do IRC

2012-05-02


INTRODUÇÃO

No âmbito do Código do IRC, existem 3 tipos diferentes de pagamentos antecipados do imposto (pagamento por conta, pagamento especial por conta e pagamento adicional por conta), que são devidos pelos sujeitos passivos que exerçam a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional.


PAGAMENTOS POR CONTA

Os pagamentos por conta são devidos por todos os sujeitos passivos que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional, sendo calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte.

No caso dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual, ou inferior, a 498.797,90 €, os pagamentos por conta correspondem a 70% do montante do imposto referido no parágrafo anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. Por seu turno, os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, seja superior a 498.797,90 €, correspondem a 90% do montante do imposto referido anteriormente, também repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. Em resumo:

 

 

Os pagamentos por conta podem ser limitados a partir do 2.º pagamento, inclusive, desde que o sujeito passivo verifique que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa. Dever-se-á ter em especial atenção que, caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que se deixou de pagar uma importância a título de pagamentos por conta superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, serão devidos juros compensatórios, calculados entre a data em que o pagamento por conta deveria ter sido efetuado e a data da entrega da Declaração. Por último, e caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC que seria devido, existirá lugar a reembolso pela diferença.


PAGAMENTOS ESPECIAIS POR CONTA

O pagamento especial por conta é devido pelas entidades sujeitas ao regime normal do IRC, sendo que as entidades isentas de IRC ficam dispensadas de efetuar o pagamento, mesmo que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo. Assim, e independentemente dos resultados apurados, os sujeitos passivos de IRC residentes sujeitos ao regime normal de tributação, estão sujeitos a uma tributação mínima, a qual é calculada com referência à diferença entre 1% do volume de negócios do período de tributação anterior (com o limite mínimo de € 1.000,00 e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000,00) e o montante dos pagamentos por conta efectuado no período de tributação anterior.

 

 

Na prática, caso o montante dos pagamentos por conta do exercício anterior seja igual ou superior ao valor determinado pela fórmula de cálculo, não há lugar à realização de pagamentos especiais por conta.


PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA

O pagamento adicional por conta é devido pelos sujeitos passivos de imposto sujeitos ao pagamento de derrama estadual, com referência ao período tributação anterior, no caso de estarem obrigados a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta. O valor dos pagamentos adicionais por conta devido é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte: