Regime de avaliação geral de prédios urbanos para efeitos fiscais

2012-05-02


Alteração do nº 6 da Circular nº 25/2011, de 15 de dezembro, com efeitos retroativos desde essa data, tendo em consideração o elevado número de prédios urbanos a avaliar e o hiato temporal definido para a concretização deste processo avaliativo. Na anterior redação estipulava-se que os peritos de avaliação geral ainda não nomeados, o seriam de entre técnicos, pertencentes a ordens profissionais e a associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas, nomeadamente os indicados pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Arquitetos. A nova redação determina que os mesmos serão nomeados nos termos previstos no artigo 15º-I do Decreto-lei nº 287/2003, de 12/11, aditado pela Lei nº 60-A/2011, e do artigo 63º do CIMI.

Circular nº 5/2012, de 1 de março