
Transmite-se
instruções, com vista a uniformizar os procedimentos dos Serviços da AT
relativamente às alterações introduzidas nos artigos 196º e 198º do
CPPT, pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012). Importa,
desde logo, destacar a faculdade de o executado solicitar um plano de
pagamento da dívida em prestações, sem a necessidade de constituição de
garantia idónea ou de verificação dos pressupostos de dispensa de
garantia, o facto de o pagamento em prestações da dívida, sem a
constituição de garantia, não permitir a suspensão dos processos de
execução fiscal. A constituição de penhoras poderá consubstanciar uma
garantia, e o pagamento em prestações sem a constituição de garantia (ou
isenção da mesma), não permite ao contribuinte ter a sua situação
tributária regularizada, nos termos do nº 3 do artigo 198º do CPPT.
Ofício Circulado nº 60087, de 6 de março de 2012