
Através do artigo 166.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovado um regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Na prática, o RERT III funciona agora como a terceira edição das medidas excecionais de regularização tributária, sucedendo ao RERT e ao RERT II, de acordo com os diplomas legais constantes na tabela seguinte:
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Regime de regularização tributária |
Diploma legal |
Âmbito |
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RERT |
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho |
Aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português em 31 de dezembro de 2004, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’. |
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RERT II |
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril |
Aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrassem no território português, em 31 de dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘vida’. |
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RERT III |
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro |
Aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’. |
Podem beneficiar do RERT III os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efetivos, de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’.
Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração de regularização tributária, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 17-A/2012, de 19 de janeiro, a qual pode ser obtida por impressão em papel formato A4, ou em versão editável, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (www.portaldasfinancas.gov.pt).
A declaração de regularização tributária é apresentada em três exemplares, destinando-se um exemplar ao Banco de Portugal (BdP), outro exemplar à instituição de crédito interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue ao apresentante, depois de autenticado pela instituição de crédito interveniente na receção.
Juntamente com a declaração de regularização tributária, são apresentados documentos, originais ou autenticados, comprovativos:
a) Da titularidade ou da qualidade de beneficiário efetivo em 31 de dezembro de 2010 dos elementos patrimoniais declarados;
b) Do montante individualizado dos elementos patrimoniais declarados, determinado nos termos do artigo 3.º do RERT III; e
c) Da identificação da instituição depositária, contratante ou emitente, com a indicação da sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, a que os depósitos, contratos ou emissões sejam imputáveis.
Os sujeitos passivos devem proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributária, conforme exemplo seguinte:
Depósito em instituição de crédito espanhola em 31/12/2010: € 1.000.000,00
Taxa do RERT III: 7,5%
Importância a pagar pela repatriação do depósito: € 75.000,00
A importância a pagar pela aplicação do RERT III não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
A declaração de regularização tributária e o correspondente pagamento produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respetivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de dezembro de 2010;
b) Exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária, ficando o sujeitos passivo dispensado da comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Os efeitos de adesão ao RERT III não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais suscetíveis de beneficiar deste regime.
A declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indicio ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.
A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de junho de 2012, junto do Banco de Portugal (BdP) ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
O pagamento é efetuado junto das entidades referidas anteriormente, em simultâneo com a entrega da declaração, ou nos 10 dias posteriores contados da data da receção daquela declaração. A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no ato do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respetivo pagamento.
Artigo elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt