
Abrange-se
no benefício de isenção do IMI, e desde que preenchidos os demais
requisitos legais para aplicação dessa isenção, os prédios que sejam
adquiridos no próprio ano para o qual é solicitada a isenção do IMI.
Deste modo, passam, também, a ficar abrangidos no benefício da isenção
do IMI, os prédios adquiridos no próprio ano em que é solicitada essa
isenção, ainda que adquiridos após 30 de junho.
Circular nº 7/2012, de 4 de maio