Informações Vinculativas

2012-07-16


Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no CIRC

A medida antiabuso prevista no nº10 do artigo 73.º do Código do IRC não está sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não é necessário desconsiderarem-se os efeitos da operação, mas apenas retirar os benefícios previstos no regime especial, ficando prejudicado o entendimento vertido na Ficha Doutrinária referente ao Processo n.º 771/2002, sobre o mesmo assunto.
Processo 2890/2007, despacho de 13/03/2012


Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respetiva taxa reduzida do IRC 

Conclui-se que carece de apoio legal qualquer dispensa, total ou parcial, de PEC relativamente às entidades instaladas na Zona Franca da Madeira e que beneficiem de benefício de redução de taxa do IRC.
Processo 2012001102, despacho de 11/04/2012


Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car 

Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
Processo 2012 001228, despacho de 21/05/2012


Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting

Pela nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011), são sujeitos a tributação autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Processo 2011 004399, despacho de 30/03/2012


Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo 

A revogação do art.º 43.º do EBF não se aplica a uma empresa constituída, nos últimos quatro períodos de tributação, numa das áreas beneficiárias, a qual poderá assim continuar a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados na al. b) do n.º 1 do mesmo normativo.
Processo 413/2012, despacho de 19/03/2012