
Procedimento de aplicação das normas antiabuso
consagradas no CIRC
A medida antiabuso prevista no nº10 do artigo 73.º
do Código do IRC não está sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 63.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não é necessário
desconsiderarem-se os efeitos da operação, mas apenas retirar os benefícios
previstos no regime especial, ficando prejudicado o entendimento vertido na
Ficha Doutrinária referente ao Processo n.º 771/2002, sobre o mesmo assunto.
Processo 2890/2007, despacho de 13/03/2012
Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respetiva taxa reduzida do IRC
Conclui-se que carece de apoio legal qualquer
dispensa, total ou parcial, de PEC relativamente às entidades instaladas na
Zona Franca da Madeira e que beneficiem de benefício de redução de taxa do IRC.
Processo 2012001102, despacho de 11/04/2012
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car
Com efeito, sendo os encargos provenientes de
contratos de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas
condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente
aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento
mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência,
sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
Processo 2012 001228, despacho de 21/05/2012
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Pela nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º dada
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011), são sujeitos a
tributação autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis
efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados
com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Processo 2011 004399, despacho de 30/03/2012
Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo
A revogação do art.º 43.º do EBF não se aplica a
uma empresa constituída, nos últimos quatro
períodos de tributação, numa das áreas
beneficiárias, a qual poderá assim continuar a beneficiar da aplicação de uma
taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de
atividade expressamente mencionados na al. b) do n.º 1 do mesmo normativo.
Processo 413/2012, despacho de 19/03/2012