
A
31 de outubro de 2012 termina o prazo para que os senhorios possam
participar as rendas relativas aos prédios urbanos arrendados, para
que possam beneficiar do teto máximo da avaliação pela aplicação
do factor 15 ao valor da renda anual. Caso
não o façam, terão que se conformar com a avaliação que lhes for
comunicada pela DGCI, que pode ser superior e, consequentemente,
obrigar ao pagamento de um valor de IMI mais elevado.
A
Lei
n.º 60-A/2011,
de 30 de novembro, com entrada em vigor em 1 de dezembro de 2011,
aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, que regulamentam o regime da Avaliação Geral de
Prédios Urbanos.
Este
regime visa concluir a reforma dos impostos sobre o património
imobiliário urbano, procedendo-se à avaliação geral de todos os
prédios não avaliados no âmbito do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), sendo que o
valor patrimonial tributário (VPT) resultante desta avaliação
geral, terá impacto no pagamento do IMI dos anos 2012 e seguintes,
a cobrar a partir do ano de 2013.
São
abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que, em 1 de
dezembro de 2011, não tenham sido ainda avaliados nos termos do CIMI
e em relação aos quais não tenha sido iniciado qualquer
procedimento de avaliação nos termos do Código.
No
caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação
geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para
habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de
Arrendamento Urbano,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por
contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, o
valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do IMI, é
apurado de acordo com um regime especial.
Nestes casos, se o resultado da avaliação geral for superior ao
valor que resultar da capitalização da renda anual através da
aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de
base (VPT) para a liquidação do IMI.
Exemplo
do regime especial:
Prédio
arrendado com uma renda anual de € 3.600,00
Avaliação
nos termos do CIMI: € 60.000,00
Avaliação
de acordo com o regime especial para prédios arrendados: €
54.000,00 (€ 3.600,00 x 15)
Neste
caso a avaliação é de € 54.000,00, por ser mais favorável ao
contribuinte
De
acordo com o previsto na Portaria
n.º 240/2012,
de 10 de agosto, para
beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI deverão
apresentar uma participação das rendas até 31 de outubro de 2012,
acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, por
meios de prova idóneos, bem como cópia dos recibos de renda
relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data
de apresentação da participação. A participação de rendas pode
ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em
qualquer serviço de finanças.
Este
regime especial não será aplicável às situações em
que se verifiquem qualquer um dos seguintes factos:
Artigo
elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt