Regime especial do IMI para prédios arrendados

2012-08-16


A 31 de outubro de 2012 termina o prazo para que os senhorios possam participar as rendas relativas aos prédios urbanos arrendados, para que possam beneficiar do teto máximo da avaliação pela aplicação do factor 15 ao valor da renda anual. Caso não o façam, terão que se conformar com a avaliação que lhes for comunicada pela DGCI, que pode ser superior e, consequentemente, obrigar ao pagamento de um valor de IMI mais elevado.

A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, com entrada em vigor em 1 de dezembro de 2011, aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que regulamentam o regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos.

Este regime visa concluir a reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano, procedendo-se à avaliação geral de todos os prédios não avaliados no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sendo que o valor patrimonial tributário (VPT) resultante desta avaliação geral, terá impacto no pagamento do IMI dos anos 2012 e seguintes, a cobrar a partir do ano de 2013.

São abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que, em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido ainda avaliados nos termos do CIMI e em relação aos quais não tenha sido iniciado qualquer procedimento de avaliação nos termos do Código.

No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do IMI, é apurado de acordo com um regime especial. Nestes casos, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de base (VPT) para a liquidação do IMI.

Exemplo do regime especial:
Prédio arrendado com uma renda anual de € 3.600,00
Avaliação nos termos do CIMI: € 60.000,00
Avaliação de acordo com o regime especial para prédios arrendados: € 54.000,00 (€ 3.600,00 x 15)
Neste caso a avaliação é de € 54.000,00, por ser mais favorável ao contribuinte


De acordo com o previsto na Portaria n.º 240/2012, de 10 de agosto, para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI deverão apresentar uma participação das rendas até 31 de outubro de 2012, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, por meios de prova idóneos, bem como cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação. A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

Este regime especial não será aplicável às situações em que se verifiquem qualquer um dos seguintes factos:

  • Falta de apresentação da participação, ou de qualquer dos demais elementos obrigatórios, até 31 de agosto de 2012;
  • Não declaração de rendas, até 31 de outubro de 2011, para efeitos de IRS ou IRC respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;
  • Não declaração de rendas para efeitos de IRS ou IRC respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2011;
  • Divergência entre a renda participada e a constante das declarações de rendimentos;
  • Transmissão onerosa ou doação de prédio ou parte de prédio urbano;
  • Cessação do contrato de arrendamento.


Artigo elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt