
Sempre
que seja declarada
a insolvência do devedor originário, e independentemente da avocação dos
processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal
apreciar a possibilidade
de reversão das dívidas tributárias,
perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que
emergem da declaração de insolvência da pessoa coletiva executada,
pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do
nº 2 do artigo 23º da LGT.
Ofício-Circulado
nº 60.091, de 27 de julho de 2012