A reversão nos processos de insolvência - LGT - artigo 23º, nº 7

2012-08-16


Sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, e independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa coletiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do nº 2 do artigo 23º da LGT.
Ofício-Circulado nº 60.091, de 27 de julho de 2012