
A
Lei nº 3-B/2010 abriu a possibilidade de, após o termo do prazo de
pagamento voluntário e enquanto não decorrer o prazo legal de
apresentação do meio de reação, a prestação da garantia
anteceder a apresentação do meio gracioso ou judicial (nº 2 do
artigo 169º do CPPT), assim se obtendo, desde logo, o efeito
suspensivo.
Ofício
Circulado nº 60.092, de 27 de julho de 2012