
Transmitem-se
instruções sobre a participação das rendas, no âmbito do regime especial para
os prédios ou partes de prédios urbanos arrendados, por contrato de
arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-8/90, de 15 de outubro,
ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, e que estejam
abrangidos pela avaliação geral.
Ofício Circulado nº 40 106/2012, de 10 de agosto