
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, concretizou a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172.º da LOE 2012, instituindo um regime que regule, nomeadamente, a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.
As novas medidas, com entrada
em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, promovem a exigência de fatura por
cada transação, reduzindo as situações de evasão fiscal associadas à omissão do
dever de emitir documento comprovativo da transação. Ao mesmo tempo, reforça-se
a obrigatoriedade de exigência de fatura por parte dos adquirentes dos bens ou
dos serviços, criando-se uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma parte do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído
em faturas que titulam prestações de serviços em determinados setores de
atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Por último, o diploma procede
também à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre
sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que
assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um
controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou
ocultação.
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, passam a ser obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada
em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro
normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria
n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de
outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria
do Ministro das Finanças.

Releva-se que os sujeitos
passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem optar por
uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) supra mencionadas.
Para concretização da medida, a
AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos da
comunicação dos elementos das faturas pelos seus emitentes, devendo dele
constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelos seus emitentes, e que digam respeito a aquisições de bens e serviços de carácter pessoal e não no âmbito de atividades empresariais, com referência aos seguintes setores de atividade:
Para atingir a dedução máxima do benefício fiscal dos € 250, os adquirentes terão que despender na aquisição de bens e serviços a entidades dos quatro setores para já abrangidos, a título pessoal e por agregado familiar, quantias anuais na ordem dos € 26 740, considerando uma taxa de IVA de 23%.
Para efeitos de circulação e transporte de mercadorias, os sujeitos passivos podem utilizar a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, ou guias de transporte ou documentos equivalentes, os quais devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
A novidade consiste na obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte, da seguinte forma:

Por último, releva-se que a
comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de
tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um
volume de negócios inferior ou igual a €100.000.
Artigo elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt