Transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal

2012-10-12


Novo enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, concretizou a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172.º da LOE 2012, instituindo um regime que regule, nomeadamente, a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.

As novas medidas, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, promovem a exigência de fatura por cada transação, reduzindo as situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação. Ao mesmo tempo, reforça-se a obrigatoriedade de exigência de fatura por parte dos adquirentes dos bens ou dos serviços, criando-se uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma parte do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam prestações de serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).


Por último, o diploma procede também à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

 

Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas

As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, passam a ser obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:

 

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;

c) Por inserção direta no Portal das Finanças;

d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

 

 

Releva-se que os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) supra mencionadas.

Para concretização da medida, a AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos da comunicação dos elementos das faturas pelos seus emitentes, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:

 

a) Número de identificação fiscal do emitente;

 

b) Número da fatura;

 

c) Data de emissão;

 

d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);

 

e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

 

f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

 

g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;

 

h) Taxas aplicáveis;

 

i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;

 

j) Montante de IVA liquidado.

 

Benefício fiscal pela exigência de fatura

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelos seus emitentes, e que digam respeito a aquisições de bens e serviços de carácter pessoal e não no âmbito de atividades empresariais, com referência aos seguintes setores de atividade:

  • Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  • Alojamento, restauração e similares;
  • Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Para atingir a dedução máxima do benefício fiscal dos € 250, os adquirentes terão que despender na aquisição de bens e serviços a entidades dos quatro setores para já abrangidos, a título pessoal e por agregado familiar, quantias anuais na ordem dos € 26 740, considerando uma taxa de IVA de 23%.

 

Formalidades de emissão e comunicação à AT dos documentos de transporte

Para efeitos de circulação e transporte de mercadorias, os sujeitos passivos podem utilizar a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, ou guias de transporte ou documentos equivalentes, os quais devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

  • Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
  • Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;
  • Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor sejam detentores;
  • Diretamente no Portal das Finanças;
  • Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

A novidade consiste na obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte, da seguinte forma:

  • Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos em que utilizem a faturação eletrónica ou disponham de programa de faturação previamente certificado pela AT;
  • Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.

 

 


Por último, releva-se que a comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a €100.000.

 

 

Artigo elaborado por Jorge Pires | jorge.pires@moneris.pt