Breves Fiscais

Programa «IVAucher»

Los Presupuestos Generales del Estado para 2021 (Ley 75-B/2020, de 31 de diciembre) determinaron la creación del programa ‘IVAucher’ con el objetivo de impulsar y apoyar a tres sectores fuertemente afectados por la pandemia de COVID-19 -vivienda, cultura y restauración- al tiempo que se impulsa el consumo privado.

En este contexto, el 28 de mayo se publicó el Decreto Reglamentario nº 2-A/2021, que tiene por objeto definir el alcance y las condiciones específicas para el funcionamiento del programa «IVAucher».

El programa temporal «IVAucher» es un mecanismo que permite a los consumidores finales acumular el valor correspondiente a la totalidad del IVA soportado en el consumo en los sectores de la vivienda, la cultura y la restauración durante una cuarta parte y utilizar ese valor para otra cuarta parte del consumo en esos sectores. El cálculo del importe correspondiente al IVA soportado por los consumidores finales se realizará a partir de los importes contenidos en las facturas comunicadas a AT con el número de identificación fiscal del comprador.

Tal y como se define en el Decreto Reglamentario Nº 2-A/2021, de 28 de mayo, el programa “IVAaucher” consta de dos fases, y estamos a la espera de la publicación del decreto del miembro del Gobierno responsable de hacienda, que definirá el inicio y la duración de cada una de las fases, a saber:

  • la liquidación del importe de la prestación, que se refiere al IVA soportado por los consumidores en las compras de bienes y servicios a los comerciantes incluidos en el programa, con derecho a facturas emitidas y comunicadas a AT;
  • Utilización por parte de los consumidores del importe calculado en la primera fase, en compras de bienes y servicios a comerciantes incluidos en el programa.

El monto final de la prestación es calculado por la AT y revelado a los consumidores en la aplicación informática de la AT o en el Portal de Finanzas, hasta el último día del mes siguiente al final de la fase de acumulación.

Los consumidores que se incorporen al programa mediante el programa mediante la aceptación de sus condiciones de pertenencia a la entidad operadora del sistema, o a terceros autorizados por el programa, podrán acogerse al programa «IVAucher» y a asociar su NIF a una tarjeta de pago admisible por parte del operador del sistema.

Para los consumidores que sean sujetos pasivos del IVA o contribuyentes de categoría B del IRS, la acumulación de la prestación depende de la clasificación del consumidor de las facturas y demás documentos de relevancia tributaria como fuera del ámbito de su actividad profesional, a través de la aplicación de la TA o del Portal de Hacienda, hasta el día 24 del mes siguiente al último mes cubierto por la fase de devengo de la prestación.
El programa «IVAucher» incluye a los comerciantes sujetos pasivos del IVA con uno de los principales CAE identificados en el citado Decreto Reglamentario, y del que forman parte integrante, como se detalla a continuación. La puesta en marcha de este programa para los comerciantes es la siguiente:

  • Automáticamente y sin necesidad de adherirse, mediante el uso de Terminales de Pago Automático /Punto de Venta (TPA/POS), ya sean la entidad operadora del sistema, o estén integrados de forma informacionria a través de la Interfaz de Programación de Aplicaciones;
  • Mediante la aceptación de los respectivos términos de acceso, de forma electrónica, a la entidad operadora del sistema con el fin de permitir que el uso del beneficio se realice a través del pago clave (token) asociado a una tarjeta bancaria, sin TPA/TPV.

La AT comunicará a la Dirección General de Tesorería y Finanzas (DGTF) y al organismo de explotación del sistema la autorización del beneficio de todos los consumidores que dispongan de una ayuda válida.

El uso de la prestación se rige por las siguientes reglas:

  • Cuando el consumidor adherente realice un pago, mediante pago elegible por la entidad operadora del sistema, en compras de bienes y servicios realizadas a sujetos pasivos elegibles en este programa, parte del monto del pago se asume a través del uso del beneficio disponible, el resto es apoyado por el medio de pago del consumidor.
  • La parte del importe a soportar corresponde al 50 % del valor del bien o servicio, a menos que el importe de la prestación disponible no sea suficiente, en cuyo caso no exceda de dicha cantidad.
  • La entidad operadora del sistema pone a disposición del consumidor, en el momento del pago, información sobre el importe a cargo del Estado y el importe de la cuenta de beneficios, imprimiendo esta información en la cuenta impresa por la TPA/POS o equivalente.
  • A disposición en tiempo real, en aplicación de la AT o en el Portal de Finanzas, el importe de la prestación y sus movimientos.

Los sectores de actividad con CAE cubiertos por el programa «IVAucher» son los siguientes:

a) 47610 – Venta al por menor de libros en establecimientos especializados.
b) 55111 – Hoteles con restaurante.
c) 55112 – Pensiones con restaurante.
d) 55113 – Posadas con restaurante.
e) 55114 – Posadas con restaurante.
f) 55115 – Moteles con restaurante.
g) 55116 – Hoteles -apartamentos con restaurante.
h) 55117 – Pueblos turísticos con restaurante.
i) 55118 – Apartamentos turísticos con restaurante.
j) 55119 – Otros establecimientos hoteleros con restaurante.
k) 55121 – Hoteles sin restaurante.
l) 55122 – Pensiones sin restaurante.
m) 55123 – Apartamentos turísticos sin restaurante.
n) 55124 – Otros establecimientos hoteleros sin restaurante.
o) 55201 – Alojamiento amueblado para turistas.
p) 55202 – Turismo en zonas rurales.
q) 55203 – Colonias y campamentos vacacionales.
r) 55204 – Otros lugares de alojamiento de corta duración.
s) 55300 – Parques de camping y caravanas.
t) 55900 – Otros lugares de alojamiento.
u) 56101 – Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 – Restaurantes con asientos de venta libre.
w) 56103 – Restaurantes sin servicio de mesa.
x) 56104 – Restaurantes típicos.
y) 56105 – Restaurantes con espacio de baile.
z) 56106 – Confección de comidas listas para llevar.
aa) 56107 – Restaurantes, n.e.p. (incluye actividades de catering en medios móviles). bb) 56210 – Suministro de comidas para eventos.
cc) 56290 – Otras actividades de servicio de comidas.
dd) 56301 – Cafés.
ee) 56302 – Bares.
ff) 56303 – Pastelerías y casas de té.
gg) 56304 – Otros establecimientos de bebidas sin show.
hh) 56305 – Establecimientos de bebidas con espacio de baile.
ii) 56306 – Establecimientos itinerantes de bebidas.
jj) 59140 – Proyección de películas y videos.
kk) 90010 – Actividades de las artes escénicas.
ll) 90020 – Actividades de apoyo a las artes escénicas.
mm) 90030 – Creación artística y literaria.
nn) 90040 – Exploración de salas de conciertos y actividades conexas.
oo) 91011 – Actividades de biblioteca.
pp) 91012 – Actividades de archivo.
qq) 91020 – Actividades museuales.
rr) 91030 – Actividades de sitios y monumentos históricos.
ss) 91041 – Actividades de zoológicos, botánicos y acuarios.
tt) 91042 – Actividad de parques y reservas naturales.

Por último, debe señalarse que el importe de la prestación utilizada en el marco del programa IVAucher no contribuye al importe de las deducciones por cobro (artículos 78 B y 78F del CIRS), el importe de la prestación utilizada en el marco del programa «IVAucher», a menos que la prestación no haya sido utilizada por el consumidor.

Este artículo está firmado por los Centros de Conocimiento Moneris – Comité Fiscal

Breves Fiscais

Programa «IVAucher»

O Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) determinou a criação do programa «IVAucher» com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia COVID-19 — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.

Neste âmbito, foi publicado no passado dia 28 de maio o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, que visa proceder à definição do âmbito e das condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

O programa «IVAucher», de caráter temporário, consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumularem o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT com o número de identificação fiscal do adquirente.

Conforme se encontra definido no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, o programa «IVAaucher» tem duas fases, e aguarda-se a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que definirá o início e a duração de cada uma das fases, a saber:

  • Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o IVA incorrido pelos consumidores em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à AT;
  • Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa.

O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.

São elegíveis para beneficiar do programa «IVAucher» os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu NIF a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.

Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B do IRS, a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças, até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.
Participam no programa «IVAucher» os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das CAE principal identificadas no já referido Decreto Regulamentar, e do qual fazem parte integrante, conforme se detalha mais adiante. A operacionalização deste programa para os comerciantes é tal como segue:

  • De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
  • Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.

A AT comunica à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.

A utilização do benefício rege-se pelas seguintes regras:

  • Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamentoelegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos elegíveis neste programa, parte do montante do pagamento é suportado através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
  • A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
  • A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
  • A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.

Os setores de atividade com CAE abrangidas pelo programa «IVAucher» são os seguintes:

a) 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 – Hotéis com restaurante.
c) 55112 – Pensões com restaurante.
d) 55113 – Estalagens com restaurante.
e) 55114 – Pousadas com restaurante.
f) 55115 – Motéis com restaurante.
g) 55116 – Hotéis -apartamentos com restaurante.
h) 55117 – Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 – Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 – Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 – Hotéis sem restaurante.
l) 55122 – Pensões sem restaurante.
m) 55123 – Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 – Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 – Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 – Turismo no espaço rural.
q) 55203 – Colónias e campos de férias.
r) 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 – Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 – Outros locais de alojamento.
u) 56101 – Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 – Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 – Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 – Restaurantes típicos.
y) 56105 – Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 – Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 – Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis). bb) 56210 – Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 – Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 – Cafés.
ee) 56302 – Bares.
ff) 56303 – Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 – Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 – Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 – Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 – Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 – Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 – Criação artística e literária.
nn) 90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 – Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 – Atividades dos arquivos.
qq) 91020 – Atividades dos museus.
rr) 91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 – Atividade dos parques e reservas naturais.

Por fim, importa referir que não concorre para o montante das deduções à coleta em sede de IRS (artigos 78.º-B e 78.º-F, do CIRS), o montante de benefício que for utilizado ao abrigo do programa «IVAucher», a menos que o benefício não tenha sido utilizado pelo consumidor.

Este artigo tem a assinatura dos Centros de Conhecimento Moneris – Comité Fiscal

Scroll to Top