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Taxas de tributações autónomas

Taxas de tributações autónomas aplicáveis aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício de 2020

O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC prevê que as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos seus números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Contudo, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), contém a seguinte disposição transitória:

Artigo 375.º -Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

  1. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
  2. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
  3. O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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Taxas de tributações autónomas

Taxas de tributações autónomas aplicáveis aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício de 2020

O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC prevê que as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos seus números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Contudo, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), contém a seguinte disposição transitória:

Artigo 375.º -Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

  1. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
  2. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
  3. O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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Taxas de tributações autónomas

Taxas de tributações autónomas aplicáveis aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício de 2020

O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC prevê que as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos seus números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Contudo, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), contém a seguinte disposição transitória:

Artigo 375.º -Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

  1. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
  2. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
  3. O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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Autonome Steuersätze

Autonome Steuersätze für Steuerpflichtige mit Steuerausfällen im Jahr 2020

Art. 88 Abs. 14 des IRC-Kodex sieht vor, dass die in diesem Artikel vorgesehenen Sätze der autonomen Besteuerung für Steuerpflichtige, die in dem Zeitraum, in dem sie einen der in den vorstehenden Randparagraphen genannten steuerlichen Tatsachen betreffen, die die Ausübung einer gewerblichen, gewerblichen oder landwirtschaftlichen Tätigkeit betreffen, die nicht vom IRC befreit ist, Steuerverluste aufweisen, um 10 Prozentpunkte hoch sind.

Das Gesetz Nr. 75-B/2020 vom 31. Dezember (Staatshaushaltsgesetz 2021) enthält jedoch folgende Übergangsbestimmung:

Artikel 375 Übergangsbestimmung zur Körperschaftsteuer

  1. Artikel 88 Absatz 14 des IRC-Codes findet in den Steuerperioden 2020 und 2021 keine Anwendung, wenn der Steuerpflichtige in einem der drei vorangegangenen Steuerperioden einen steuerpflichtigen Gewinn erzielt hat und die in den Artikeln 120 und 121 des gleichen Kodex vorgesehenen Erklärungspflichten, die sich auf die beiden vorangegangenen Steuerperioden beziehen, entsprechend erfüllt worden sind.
  2. Artikel 88 Absatz 14 des IRC-Codes findet auch in den Steuerzeiträumen 2020 und 2021 keine Anwendung, wenn sie dem Zeitraum der Besteuerung des Unternehmensbeginns oder einem der beiden folgenden Zeiträume entsprechen.
  3. Die Bestimmungen der vorstehenden Absätze gelten nur für Genossenschaften und Kleinstunternehmen, kleine und mittlere Unternehmen gemäß den Kriterien des Artikels 2 des Anhangs zum Dekret Nr. 372/2007 vom 6. November.

Wissenszentren – Moneris Steuerausschuss

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Tipos impositivos autonómicos

Tipos impositivos autonómicos aplicables a sujetos pasivos con pérdidas fiscales en el año 2020

El artículo 88, apartado 14, del Código IRC dispone que los tipos de imposición autonómica previstos en el presente artículo son elevados en 10 puntos porcentuales para los sujetos pasivos que presenten pérdidas fiscales en el período al que cumplan cualquiera de los hechos fiscales mencionados en sus apartados anteriores relativos al ejercicio de una actividad de carácter comercial, industrial o agrícola no exenta del IRC.

Sin embargo, la Ley N° 75-B/2020, de 31 de diciembre (Ley de Presupuestos del Estado de 2021), contiene la siguiente disposición transitoria:

Artículo 375 disposición transitoria en el marco del impuesto de sociedades

  1. Las disposiciones del artículo 88, apartado 14, del Código IRC no se aplicarán en los períodos impositivos de 2020 y 2021 en los que el sujeto pasivo haya obtenido un beneficio imponible en uno de los tres períodos impositivos anteriores y se hayan cumplido las obligaciones declarativas previstas en los artículos 120 y 121 del Mismo Código, relativos a los dos períodos impositivos anteriores, de conformidad con ellos.
  2. El artículo 88, apartado 14, del Código IRC tampoco se aplicará en los períodos fiscales de 2020 y 2021, cuando correspondan al período de imposición del inicio de las actividades comerciales o a uno de los dos períodos siguientes.
  3. Las disposiciones de los apartados anteriores se aplicarán únicamente a las cooperativas y a las micro, pequeñas y medianas empresas, de conformidad con los criterios establecidos en el artículo 2 del anexo del Decreto-Ley Nº 372/2007, de 6 de noviembre.

Centros de Conocimiento – Comité De Impuestos Moneris

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