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Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março

O artigo 58.º-A do Código do IRS concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.

Neste contexto, e tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, foi publicado no passado dia 8 de março, o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, que procede à inclusão naquele universo, os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Assim, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
    i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
    ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  2. Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
  3. Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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Fixing the universe of taxpayers covered by the automatic declaration of income

Regulatory Decree No. 1/2021 of March 8

Article 58a of the IRS Code implements a measure of the ‘SIMPLEX+ Programme’, covering the rules relating to the automatic declaration of income, under which the TA makes available, on the basis of the relevant information information available to it, a provisional income statement for each separate and joint tax regime, where applicable, as well as the corresponding provisional assessment of the tax and the elements which served as the basis for calculating the deductions for collection.

Pursuant to paragraph 8 of that article, the scope of taxable persons covered by the automatic declaration of IRS is fixed by regulatory decree.

In this context, and bearing in mind the objective of gradually extending the universe covered by the irs automatic declaration as tA has the information necessary for this purpose, regulatory decree no. 1/2021, which includes taxpayers who are registered in the TA database for the exercise, was published on March 8, exclusively, of a service-providing activity provided for in the table of activities approved by the ordinance referred to in Article 151 of the IRS Code (with the exception of code 1519), which are covered by the simplified taxation regime and which issue, exclusively, on the Finance Portal, the corresponding invoices, receipt invoices and receipts pursuant to article 115(1) (a) of the IRS Code.

Thus, article 58a of the IRS Code applies to IRS taxpayers who cumulatively fulfil the following conditions:

  1. Only have received the following income:
    (i) income from dependent work or pensions, excluding income from maintenance pensions; Or
    (ii) income from the provision of services, where the respective holders cumulatively verify the following conditions:
  2. are covered by the simplified taxation regime provided for in Article 31 of the IRS Code;
  3. Are registered in the TA database for the exercise, exclusively, activities contained in the table of activities approved by the ordinance referred to in Article 151 of the IRS Code, with the exception of the activity provided for in code 1519;

Knowledge Centres – Moneris Tax Committee

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Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março

O artigo 58.º-A do Código do IRS concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.

Neste contexto, e tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, foi publicado no passado dia 8 de março, o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, que procede à inclusão naquele universo, os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Assim, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
    i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
    ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  2. Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
  3. Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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Fixierung des Universums der Steuerpflichtigen, die von der automatischen Einkommenserklärung erfasst werden

Verordnungserlass Nr. 1/2021 vom 8. März

Art. 58a des IRS-Codes setzt eine Maßnahme des “SIMPLEX+-Programms” um, die die Vorschriften über die automatische Einkommenserklärung abdeckt, nach der die TA auf der Grundlage der ihr vorliegenden einschlägigen Informationen gegebenenfalls eine vorläufige Gewinn- und Verlustrechnung für jede einzelne und gemeinsame Steuerregelung sowie die entsprechende vorläufige Steuerfestsetzung und die Elemente, die als Grundlage für die Berechnung der Erhebungsabzüge dienten, zur Verfügung stellt.

Nach Absatz 8 dieses Artikels wird der Anwendungsbereich der Steuerpflichtigen, die unter die automatische Erklärung von IRS fallen, durch ein Verordnungsdekret festgelegt.

In diesem Zusammenhang und unter Berücksichtigung des Ziels, das von der automatischen Erklärung als tA erfasste Universum schrittweise zu erweitern, hat das zu diesem Zweck erforderliche Auskunft, das Verordnungsdekret Nr. 1/2021, das Steuerpflichtige einschließt, die in der TA-Datenbank für die Übung registriert sind, wurde am 8. März ausschließlich veröffentlicht, eine Dienstleistungstätigkeit, die in der Tabelle der Tätigkeiten vorgesehen ist, die in der Verordnung nach Artikel 151 des IRS-Codes (mit Ausnahme des Codes 1519) genehmigt sind, die unter die vereinfachte Besteuerung fallen und die ausschließlich auf dem Finanzportal die entsprechenden Rechnungen, Quittungsrechnungen und Quittungen gemäß Artikel 115 Absatz 1 Buchstabe a) des IRS-Codes ausstellen.

Somit gilt Artikel 58a des IRS-Codes für IRS-Steuerpflichtige, die kumulativ die folgenden Bedingungen erfüllen:

  1. Nur folgende Einkünfte erhalten haben:
    i) Einkünfte aus abhängiger Arbeit oder Renten, ausgenommen Einkünfte aus Unterhaltsrenten; Oder
    ii) Einkünfte aus der Erbringung von Dienstleistungen, wenn die jeweiligen Inhaber die folgenden Bedingungen kumulativ überprüfen:
  2. unter die vereinfachte Besteuerungsregelung gemäß Artikel 31 des IRS-Codes fallen;
  3. sind in der TA-Datenbank für die Ausübung ausschließlich der Tätigkeiten registriert, die in der Tabelle der Tätigkeiten enthalten sind, die in der Verordnung nach Artikel 151 des IRS-Codes genehmigt sind, mit Ausnahme der in Code 1519 vorgesehenen Tätigkeit;

Wissenszentren – Moneris Steuerausschuss

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Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março

O artigo 58.º-A do Código do IRS concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.

Neste contexto, e tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, foi publicado no passado dia 8 de março, o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, que procede à inclusão naquele universo, os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Assim, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
    i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
    ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  2. Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
  3. Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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