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Work context

In the labor field, we highlight today the measures that have just entered into force:

  • Extraordinary support for the reduction of the economic activity of self-employed
    • The following changes have been made to the extraordinary support for the reduction of the economic activity of self-employed workers:
      • the subjection of mandatory contributory from at least 3 consecutive months to 3 consecutive months or six months interpolated for at least 12 months;
      • In addition to the assumption of a complete stop of its activity or the activity of its sector, as a result of the covid-19 disease pandemic, there is now the possibility of the abrupt and sharp drop of at least 40 in billing in the period of thirty days preceding that of the application to the competent social security services, with reference to the monthly average of the two months preceding that period , or compared to the same period of the previous year or, also, for those who started the activity less than 12 months ago, at the average of that period;
      • The declaration of his own shall be maintained under the commitment of honour for the assumption of total stop page or the issue of a certificate from the certified accounting officer where the organised accounting regime applies;
      • In the case of the billing breach, in addition to the declaration of the same, it is always necessary to certify the certified accounting officer, even for those who were not required to be booked;
      • The amount of support shall correspond to:
        • the value of remuneration recorded as a contributory basis, with the maximum limit on the value of an IAS, in situations where the value of the remuneration recorded as an incidence base is less than 1,5 IAS;
        • two thirds of the value of the remuneration recorded as a contributory basis, with the maximum limit on the value of the RMMG, in situations where the value of the remuneration recorded is greater than or equal to 1,5 IAS;

          Note: Previously, it corresponded to the value of the remuneration recorded as a basis of contributory incidence, with the limit of the value of the IAS.
      • This support is now granted, with the necessary adaptations, to the managing partners of companies, as well as members of statutory bodies of foundations, associations or cooperatives with functions equivalent to those, without employees, who are exclusively covered by social security schemes in that capacity and who, in the previous year, have had billing communicated through the E-invoice of less than € 60 000;
      • It should be noted that this support is not combined with exceptional family support for self-employed workers, nor does it confer the right to exemption from the payment of social security contributions.

  • Holiday booking
    The approval and display of the holiday map, provided for in the Labor Code, until April 15, may take place up to 10 days after the end of the state of emergency.
  • Additional work duration limits
    The limits for performing overtime or supplementary work shall be suspended, regardless of whether it is an individual employment contract or employment contract in public functions for workers of the following entities:
    • All organs, agencies, services and other entities of the Ministry of Health;
    • Security forces and services;
    • National Emergency and Civil Protection Authority;
    • Armed Forces Hospital (HFAR);
    • Military Laboratory of Chemicals and Pharmaceuticals (LMPQF);
    • Institute of Social Action of the Armed Forces, I. P. (IASFA, I. P.);
    • Directorate-General for Reintegration and Prison Services (DGRSP);
    • National Institute of Legal Medicine and Forensic Sciences, I. P. (INMLCF, I. P.);
    • Authority for Working Conditions;
    • Private social solidarity institutions, non-profit associations, cooperatives and other social economy entities that carry out essential social and health activities, including health services, residential or reception structures or home support services for vulnerable populations, the elderly and people with disabilities.
  • Probative force of scanned copies and photocopies
    The probative force of the originals shall be recognised to the digitised copies and photocopies of the acts and contracts, unless the person to whom they are presented requests the display of that original.
    The signature of the digitised copies of the acts and contracts by handwritten or qualified electronic signature does not affect the validity of the acts, even if they coexist in the same act or contract different forms of signature.
  • Social Security Compensation Statement / Workers with family assistance allowance
    If the deadline is in progress for the exceptional application for family assistance, in which the worker is entitled to receive financial, monthly, or proportional support, corresponding to 2/3 of his basic remuneration, paid in equal parts by the employer and social security, the employer must submit the Remuneration Statement (DR), between 1 and 10 April, with reference to the month of March.

    However, the procedures available for the delivery of the Remuneration Statement (DR) of the workers covered by the allowance that can be consulted here and which were made available during the course of yesterday should be followed.

    In the event that a Remuneration Statement (DR) has been submitted that does not comply with the procedures, there is the possibility of being sent a new file to undo the data previously communicated and subsequently submit a new correct file(s).

Funding context

  • Exceptional lease regime

Law No. 4-C/2020, of April 6, establishes an exceptional regime for situations of late payment in the payment of rent under lease agreements for housing and non-housing purposes, also applicable to other contractual forms of exploitation of real estate, even if applicable to rents that are due from April 1, 2020.

Law No. 4-A/2020 of April 6 also entered into force, which established an exceptional and temporary forfeiture regime and opposition to the renewal of housing and non-housing lease sand sums.

To benefit from the moratorium regime on rentals for housing purposes, tenants must prove:

  • a fall of more than 20 household income compared to income for the previous month or the same period of the previous year; And
  • A household effort rate of more than 35, calculated as a percentage of the income of all members of that household intended for the payment of income.

The demonstration of the income break is made under the terms of ordinance to be approved by the member of the Government responsible for housing.

In order to benefit from the moratorium regime on leases for non-residential purposes, including any other contractual forms of real estate exploitation, tenants must prove that they have:

  • Establishments open to the public for retail trade activities and the provision of closed services or which have their activities suspended, including where they maintain the provision of e-commerce activities, or the provision of services at a distance or via an electronic platform, and
  • catering establishments and the like, including where they operate for the sole purpose of confection intended for consumption outside the establishment or delivery at home, in both cases provided that such closure or suspension has occurred under the measures approved by Decree No. 2-A/2020 of March 20, by legislative or administrative determination, in accordance with decree-law no. 10-A/2020 of March 13, or under the Civil Protection Bases Act or the Basic Health Law as well as other provisions that are intended for the implementation of the state of emergency.

This scheme applies to rents that expire from 1 April 2020 and in the months in which the state of emergency takes place and in the first month following the end of the state of emergency.

Furthermore, the compensation legally provided for the late payment of rents (corresponding to 20 of the outstanding amount) will not be chargeable for rents that are due in the months in which the state of emergency takes place and in the first subsequent month for the tenants receiving this moratorium.

During the duration of measures for the prevention, containment, mitigation and treatment of epidemiological infection by SARS -CoV -2 and COVID-19 disease (as determined by the public health authority) and up to 60 days after the cessation of such measures are suspended

  1. the production of effects of complaints of housing and non-housing leases made by the landlord;
  2. the production of effects of opposition to the renewal of housing and non-housing leases made by the landlord;
  3. the expiry of housing and non-housing leases, unless the lessee does not object to termination;
  4. the period of 6 months provided for the restitution of the property in cases where expiry occurs, if the expiry of that period occurs during the period of time in which such measures take place;
  5. foreclosure on property that constitutes own and permanent housing of the executed.

If termination of the contract occurs on the initiative of the lessee, it is chargeable, from the date of termination, the immediate payment of the overdue and unpaid rents, in accordance with the Law.


How can Moneris help?

Our vast and multidisciplinary team of professionals, which operates in the most different areas of management, promotes a holistic approach in responding to this extraordinary situation, both in crisis management and strategic redefinition, in the information of support for the taking decision-making, minimising its tax and labour effects, optimising national and European support and incentives, as well as relaunching the activity after the critical period.

Our mission has always been to support our customers, create value and exceed their expectations. In this time of greatest difficulty, we are even more committed to helping us to overcome this challenging moment together.

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Contexto laboral

No âmbito laboral, destacamos hoje as medidas que acabam de entrar em vigor:

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    • Foram introduzidas as seguintes alterações ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente:
      • A sujeição de obrigatoriedade contributiva passa de pelo menos 3 meses consecutivos para 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
      • Para além do pressuposto de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19, passa a existir a possibilidade de ser invocada a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
      • Mantém-se a declaração do próprio sob o compromisso de honra para o pressuposto de paragem total ou a emissão de certidão do contabilista certificado quando seja aplicável o regime de contabilidade organizada;
      • No caso da quebra de faturação, para além da declaração do próprio é sempre necessária a certificação do contabilista certificado, mesmo para aqueles que não estivessem obrigados a contabilidade organizada;
      • O montante do apoio passa a corresponder:
        • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
        • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS;

          Nota: Anteriormente, correspondia ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
      • Este apoio passa a ser concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000;
      • De referir que este apoio não é cumulável com o apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

  • Marcação de férias
    A aprovação e afixação do mapa de férias, prevista no Código do Trabalho, até ao dia 15 de abril, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
  • Limites de duração do trabalho suplementar
    Ficam suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, independentemente de se tratar de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em funções públicas aos trabalhadores das seguintes entidades:
    • Todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde;
    • Forças e serviços de segurança;
    • Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
    • Hospital das Forças Armadas (HFAR);
    • Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF);
    • Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.);
    • Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
    • Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
    • Autoridade para as Condições do Trabalho;
    • Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
  • Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
    É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
    A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
  • Declaração Remunerações Segurança Social / Trabalhadores com subsídio de assistência à família
    Estando a decorrer o prazo para o pedido excecional de assistência à família, em que o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro, mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a entidade empregadora deve apresentar a Declaração de Remunerações (DR), entre o dia 1 e o dia 10 de abril, com referência ao mês de março.

    Porém devem ser seguidos os procedimentos disponíveis para entrega da Declaração de Remunerações (DR) dos trabalhadores abrangidos pelo subsídio que podem ser consultados aqui e que foram disponibilizados no decorrer do dia de ontem.

    Na eventualidade de ter sido submetida uma Declaração de Remunerações (DR) que não cumpra com os procedimentos, existe a possibilidade de ser enviado novo ficheiro a anular os dados anteriormente comunicado e, posteriormente, submeter novo(s) ficheiro(s) correto(s).

Contexto de financiamento

  • Regime excecional no âmbito do arrendamento

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e para fins não habitacionais, aplicável igualmente a outras formas contratuais de exploração de imóveis, ainda que aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Entrou também em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Para beneficiarem do regime de moratória nos arrendamentos para fins habitacionais, os arrendatários têm de comprovar:

  • Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  • Uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 35%, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda.

A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Para beneficiar do regime de moratória nos arrendamentos para fins não habitacionais, incluindo quaisquer outras formas contratuais de exploração de imóveis, os arrendatários têm de comprovar que têm:

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, e
  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, em ambos os casos desde que esse encerramento ou suspensão tenham ocorrido ao abrigo das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de Bases da Saúde bem como de outras disposições que sejam destinadas à execução do estado de emergência.

Este regime aplica-se às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020 e nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente ao termo deste.

Acresce ainda que a indemnização legalmente prevista para o atraso no pagamento de rendas (correspondente a 20% do valor em dívida) não será exigível para as rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente para os arrendatários beneficiários desta moratória.

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19 (conforme determinada pela autoridade de saúde pública) e até 60 dias após a cessação de tais medidas ficam suspensos

  1. a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. a produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio;
  3. a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  4. o prazo de 6 meses previsto para restituição dos imóveis nos casos em que ocorra caducidade, se o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
  5. a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Se ocorrer cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna-se exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da Lei.


Como a Moneris pode ajudar?

A nossa vasta e multidisciplinar equipa de profissionais, que atua nas mais diferentes áreas da gestão, promove uma abordagem holística na resposta a esta situação extraordinária, quer na gestão de crise e redefinição estratégica, na informação de suporte à tomada de decisão, na minimização dos seus efeitos fiscais e laborais, na otimização dos apoios e incentivos nacionais e europeus, assim como no relançamento da atividade, passado o período crítico. 

A nossa missão sempre foi apoiar os nossos clientes, criar valor e exceder as suas expectativas. Neste momento de maior dificuldade, estamos ainda mais empenhados em contribuir para que juntos possamos ultrapassar este momento desafiante.

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