March 2020

Quais os meios preferenciais de comunicação com a Autoridade Tributária?

Como forma de conter o contágio, deverão ser privilegiados os contatos não presenciais, nomeadamente: e-Balcão no Portal das Finanças: Link Centro de Atendimento Telefónico: 217 206 707 Ainda assim, os contribuintes que pretendam ser atendidos presencialmente devem proceder ao agendamento prévio da sua ida ao Serviço de Finanças, evitando filas de espera, pelo Centro de […]

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Apoio às empresas – Suspensão do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora

A entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado, plano extraordinário de formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário (infra), têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência

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Apoio às empresas – Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Os empregadores que beneficiem das medidas anteriores têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa. Será concedido pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (635€) por trabalhador. Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado de declaração da

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Apoio às empresas – Plano Extraordinário de Formação

Para as empresas que não recorreram ao benefício anterior de “lay-off simplificado”, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante o cumprimento de um plano de formação que deve obedecer a determinados requisitos. Esta medida tem em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências

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Apoio às empresas – Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Regime de lay-off simplificado”

O Governo instituiu um regime de lay-off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e nos casos de comprovada “crise empresarial”.  Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, nunca inferior à RMMG (635€) e com um limite máximo de 3 RMMG (1.905€), com

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